O amadurecimento do Comércio Eletrônico
18.07.2012 - 12:55
O surgimento da internet propiciou o surgimento do "Comércio Eletrônico", ou "E-commerce", o qual vem trazendo diversas mudanças em todo o ramo comercial. No início a comercialização on-line era realizada especificamente com livros, cds e produtos palpáveis, de características tangíveis.
Contudo, com o avanço da tecnologia, surge uma nova tendência para comercialização on-line, como é o caso dos pacotes turísticos e supermercados, por exemplo.
E, esse comércio eletrônico ainda está em expansão em todo mundo, sobretudo em países como o Brasil, tendo em vista a facilitação de acesso à rede mundial de computadores, seja através da própria residência, seja pelo trabalho ou mesmo por cyberhouses. A internet passou a ser usada pelas empresas não apenas como meio de vendas, mas como forma de diminuir seus custos e aumentar seus lucros.
Dessa forma a empresa deixou de se relacionar com seus clientes através do meio físico e passou a interagir com estes de forma virtual.
Entretanto, os contratos e documentos oriundos de meio eletrônico ainda causam incerteza quanto à sua validade e eficácia, o que gera uma forte insegurança jurídica para quem deseja se utilizar desses meios contratuais.
Em razão desse crescimento desenfreado do comércio eletrônico, o ordenamento jurídico foi chamado a responder diversos apontamentos, para os quais não está preparado. Ou seja, por influenciar diretamente a vida em sociedade, as relações pessoais, os interesses privados, a internet gerou, em um tempo demasiado curto, grande repercussão no mundo jurídico.
Dessa forma, é preciso entender o que é o "Comércio Eletrônico" para poder analisar as normas que a ele se aplicam. É necessário buscar no ordenamento jurídico legislações aplicáveis aos casos concretos.
Logo, verifica-se que apesar de não dispor de forma específica sobre o assunto, a Lei 8.078/90 que dispõe sobre o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pode e deve perfeitamente ser aplicada à relações jurídicas de consumo estabelecidas no ambiente virtual, desde que o consumidor tome as devidas cautelas no momento da contratação de fornecimento de produto ou serviço, com relação a regularidade do WEBSITE, bem como, se o mesmo atende aos requisitos jurídicos exigidos pela legislação nacional e no caso de estabelecimento eletrônico internacional, ter a consciência de que aquele negócio jurídico, a partir da aceitação da oferta será regulado pela legislação do país do fornecedor e consequentemente das possíveis restrições que este fornecedor poderá efetuar no que tange a Responsabilidade Civil do mesmo, por força do art. 9º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Mas, quanto às relações estabelecidas dentro do nosso território devem respeitar a Lei Consumerista.
Faz necessária, a criação de mecanismos capazes de dotar o Poder Judiciário do Conhecimento Técnico adequado as inovações tecnológicas surgidas e a surgir, primeiramente, seria interessante que fossem treinados peritos especializados em Comércio Eletrônico, visando principalmente decifrar e descobrir as fraudes que ocorrem no mundo virtual e tentar identificar os causadores dos prejuízos, evitando que maus comerciantes e maus consumidores, ou até mesmo as duas partes sejam prejudicadas pela ação de hackers e também dos crakers, que utilizam o mundo virtual para praticarem crimes contra consumidores que em sua maioria estão desprotegidos não no aspecto legislativo, mas no aspecto prático da contratação, face a forma como a tecnologia tem mudado suas vidas, sem que tenham oportunidade de defenderem-se devido a falta de segurança das transações eletrônicas, é necessário o desenvolvimento de um ambiente seguro para que as partes envolvidas nas celebrações contratuais sejam baseadas no fator confiança que sempre foi uma marca da atividade mercantil e do mundo das obrigações não importando se civis, mercantis ou de consumo.
Fonte: Código de Defesa do Consumidor e livro: "Proteção do Consumidor no Comércio Eletrônico".