Taxa de conveniência é regulamentada por lei
09.12.2011 - 12:51
09/12/2011 - 12:51
Hoje, 9 de dezembro de 2011, entra em vigor a Lei 6103/2011, que dispõe sobre a regulamentação da cobrança da taxa de conveniência pelas empresas prestadoras de serviço de venda de ingressos pela internet ou telefone.Inspirada na falta de critério, nas compras pela internet, que nos dias de hoje são cada vez mais comuns, a cobrança da taxa de conveniência muitas vezes não vem acompanhada de qualquer benefício ao consumidor, que precisa retirar o seu ingresso no local do evento enfrentando filas e transtornos, ou receber no domicílio mediante pagamento de taxa de entrega.
A prestação desse serviço , como realizada hoje, infringe o Código do Consumidor pois não corresponde ao não cumprimento satisfatório do serviço de conveniência oferecido. Não há de fato real “conveniência” para o cliente que tem que pagar a taxa.
Além da variação de preços em porcentagem sobre o valor do ingresso adquirido e em locais diversos, mesmo que o evento seja o mesmo.Alegam as empresas que o serviço de conveniência deve ser cobrado pois é, atualmente, suas principais fontes de receita, uma vez que devem repassar para os estabelecimentos o valor total de cada ingresso semanalmente.
Além disso, as administradoras de cartão de crédito cobram uma taxa sobre o total de cada compra e a receita só lhes é repassada 30 dias depois.Pretende a lei evitar o abuso comprovado que a empresa não ofereceu de forma adequada o serviço pelo qual a mesma cobrou, o Código de Defesa do Consumidor prevê restituição em dobro, conforme preceituado em seu artigo 42.
Assim como, hoje, as mesmas cobram diferentes preços para igual prestação de serviço de conveniência, ferindo, assim, o Código do Consumidor, precisamente em seu artigo 39, já que estas calculam a taxa de conveniência cobrada ao consumidor percentualmente sobre o valor do ingresso de acordo com o setor comprado. A empresa cobra valores diferenciados pela prestação do mesmo serviço sem qualquer justificativa.
O valor do ingresso já é diferenciado, não cabendo ao cliente também pagar uma taxa diferenciada. A taxa deve ser fixa independente do setor ou local comprado.Ainda nesse aspecto, há uma disparidade. Além da diferenciação do valor cobrado por setor, existe a diferença da cobrança da taxa por shows, pela quantidade, em um mesmo site. Não há qualquer lógica nesta cobrança.
O Código de Defesa do Consumidor no inciso X do art. 39 classifica como prática abusiva o aumento sem justa causa do preço do produto ou serviço.Por essas razões o custo da taxa de conveniência deve ser fixo para todos os eventos disponíveis, não podendo possuir qualquer relação com o valor do ingresso comercializado, devendo o fornecedor deste serviço oferecer ao cliente a informação prévia discriminada do valor desta taxa.
LEI Nº 6.103, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE VENDA DE INGRESSOS PELA INTERNET OU TELEFONE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica regulamentada a cobrança da Taxa de Conveniência pelas empresas prestadoras de serviço de venda de ingressos pela internet ou telefone no Estado do Rio de Janeiro.§ 1º - Tem-se por Taxa de Conveniência a prestação de serviço de venda de ingressos para show, teatro, cinema e outros espetáculos pela internet ou telefone, em conjunto com a possibilidade do consumidor em imprimir o seu ingresso ou retirá-lo em guichê específico para este fim.§ 2º - A taxa de Conveniência não corresponde à entrega do ingresso em domicílio, ficando a critério do consumidor a contratação em separado deste serviço.
Art. 2º - VETADO.
Art. 3º - A venda de ingressos pela internet ou telefone com a cobrança da Taxa de Conveniência deve ser realizada, concomitantemente, com a abertura dos postos de venda.
Art. 4º - O custo da taxa de conveniência deve ser fixo para os eventos disponíveis, não podendo possuir qualquer relação com o valor do ingresso comercializado, nem com o setor/local escolhido pelo cliente para assistir o espetáculo, devendo o fornecedor deste serviço oferecer ao consumidor a informação prévia discriminada do valor desta taxa.§ 1º - O valor da Taxa de Conveniência não pode variar de espetáculo para espetáculo dentro do mesmo site de venda.§ 2º - O valor da Taxa de Conveniência é cobrado por compra realizada, uma única vez, para cada consumidor, independentemente da quantidade de convites e/ou ingressos adquiridos.
Art. 5º - O estabelecimento ou prestador de serviço que infringir esta Lei ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.A
rt. 6º - Os prestadores de serviço de conveniência deverão disponibilizar cópia na íntegra da presente Lei em seu site de vendas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2011SÉRGIO CABRAL - Governador