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O PROCON-RJ orienta alunos de autoescola

23.09.2011 - 16:59

O PROCON-RJ orienta alunos de autoescola 23/09/2011 - 16:59

O PROCON-RJ orienta alunos de autoescola 23/09/2011 - 16:59 Se você tem divergência com a auto escola em que está matriculado, seja quanto às aulas teóricas ou de direção converse com o diretor de ensino ou o diretor geral. O diretor de ensino está capacitado para resolver questões relativas às aulas teóricas e de direção: comportamento, higiene, linguajar do instrutor com os alunos; condições dos materiais de ensino nas aulas teóricas etc.

Outro ponto fundamental é ver se a auto escola está credenciada pelo DETRAN de seu Estado e se não há irregularidade que venha prejudicar o aluno futuramente. Para isso telefone ou acesse o site do DETRAN de seu estado para obter informações. Aliás, antes de ingressar numa auto escola deve-se fazer a consulta, afinal auto escola é prestadora de serviço, regida pelo Código de Defesa do Consumidor e credenciada pelo DETRAN.

Quanto ao DETRAN, é uma autarquia (Autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica (Art. 37, XIX, da Constituição Federal), que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado de forma descentralizada) e ela quem credenciará ou não um estabelecimento para funcionar como auto escola, ou CFC (Curso de Formação de Condutores) na nova nomenclatura. Para que um curso exerça suas atividades com legitimidade, o titular do estabelecimento deverá solicitar licença para funcionamento, por meio de requerimento endereçado à presidência do DETRAN.

A licença, com prazo de validade de um ano, será concedida se todas as exigências estiverem cumpridas, de acordo com a legislação em vigor. Para os exercícios subsequentes, o titular deverá requerer nova licença. Após os trâmites administrativos em decorrência da primeira licença, o titular do estabelecimento será convocado para apresentar a documentação abaixo especificada, que deverá ser apresentada anualmente, enquanto o curso estiver em funcionamento:

1. Cópia autenticada do Contrato Social; 2. Cópia autenticada do Contrato de Locação (se imóvel alugado) ou da Escritura (se imóvel próprio da Empresa); 3. Cópia autenticada do CNPJ (antigo CGC); 4. Cópia autenticada do alvará de localização, que será concedido pela prefeitura somente após a vistoria do estabelecimento, realizada pelo DETRAN; 5. Cópia autenticada do laudo de exigência e do certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros; 6. Conteúdo programático do curso para carga de 40 horas; 7. Recursos didáticos disponíveis: slides, filmes, videocassete, álbum seriado e transparências; 8. Material didático a ser distribuído entre os participantes: apostilas, testes escritos e testes orais; 9. Currículos dos instrutores”.

Fonte: DETRAN

 

– RJ Caso seu problema não seja solucionado tanto pela auto escola ou DETRAN comunique ao Ministério Público (MP), de sua cidade, que pode ser por comunicação via e-mail no site do MP, os fatos.

Exemplos: 1) Atraso injustificável na marcação de provas; 2) Más condições do estabelecimento e dos veículos de forma a acarretar riscos à segurança e à saúde dos alunos e instrutores: veículo com problemas no freio, sala de aula com cheiro de mofo, cadeiras que possam levar aluno ao chão, fios elétricos que possam trazer risco de eletrocussão etc.; 3) Mau atendimento de qualquer funcionário ou dono de auto escola; 4) Cobranças indevidas, isto é, as que não foram descritas no momento da inscrição do aluno na auto escola.

O Ministério Público vai interceder perante o DETRAN para exigir correções de “falhas" (improbidade administrativa). Você também pode reclamar ao PROCON RJ, assim como ajuizar uma demanda judicial dependendo da lesão que tiver sofrido: (danos morais, ressarcimento de valores pagos etc.). Afinal há um contrato entre a auto escola, que é prestadora de serviços, e você, aluno, que é consumidor.

A CFC ou auto escola é uma prestadora de serviços e o CDC determina em seu art.14 que: "O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço" Os serviços prestados num auto escola são aqueles exigidos pelo CONTRAN (processo de habilitação: resoluções n° 168, 169, 222, 285, 347 e 360).

Frisam-se serviços desde a relação aluno com diretores, instrutores e secretária; segurança veicular (condições de segurança veicular para o aluno treinar); condições de higiene; eficiência na prestação de serviços etc. Ainda, o art. 51, inciso II, do CDC estabelece que: "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso de quantias já pagas, nos casos previstos no CDC"

Por exemplo: é impossível fazer um contrato de prestação de serviço de auto escola em que se estipule a não devolução do dinheiro pago caso o cliente não usufrua dos serviços após um determinado tempo. A inexistência dos serviços, com as quantias já pagas, implica no enriquecimento ilícito de uma parte e o empobrecimento de outra, sem justa causa, ou seja, não houve a prestação de serviços para tanto. Art.6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Alguns exemplos, publicidade enganosa: promessa de carro com ar-condicionado, direção hidráulica, salas com ar-condicionado, agilidade nos serviços, pagamento facilitado sem cobrar juros no cartão etc. cláusulas abusivas: não restituir quantia paga caso o aluno desista da autoescola (não assistiu nenhuma aula) etc.

Quanto ao CTB – Código de Trânsito Brasileiro ... "Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; (...) X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...) XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;

Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.

Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador"...

O credenciamento de CFC é refere à delegação de atividades não direcionadas. Essas atividades estão ligadas, precipuamente, a funções que tradicionalmente são delegadas a terceiros ou que não exigem execução pela própria Administração, tais como o serviço de escolta, de estadia de veículos, exames médicos e psicológicos, vistoria técnica de veículos, etc. Convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos que participam dela.

Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato, as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio, os participantes têm interesses comuns e coincidentes. Quanto à execução dos serviços de auto escola, escolta vistoria técnica, exames médicos e psicológicos, emplacamento e despachante, há uma delegação de atividades mediante a edição de atos normativos internos. Os órgãos públicos direta ou indiretamente respondem por falhas, arbitrariedades ocorridas dentro das CFC’s (auto escolas) pela delegação de atividades. Por isso, para funcionamento de uma CFC é necessário preencher as exigências estipuladas pelo DETRAN.

Um CFC só pode funcionar mediante autorização e esta, através de portaria pelo presidente do DETRAN. O que é necessário para abrir uma auto escola? O Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), disciplina a Política Nacional de Trânsito em todo território nacional. Dentre as medidas, estabeleceu novas diretrizes para o funcionamento das autoescolas. Nesse sentido, o artigo 156 do CTB atribuiu ao Conselho Nacional de Transito (CONTRAN) competência para regulamentar o credenciamento das auto escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores, bem como as exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.

O CONTRAN, por meio da RESOLUÇÃO Nº 358. DE 13 DE AGOSTO DE 2010, regulamentou o credenciamento dos serviços de formação e o processo de habilitação de condutores de veículos. Com isso, as chamadas AUTO ESCOLAS passaram a se denominar oficialmente como CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFCs, passando a ter atribuições mais amplas e específicas que antes. Quanto aos profissionais que atuam nos processos de capacitação, formação, qualificação, especialização, atualização e reciclagem de candidatos a CNH e condutores, dispõem a resolução do CONTRAN, n° 358:

Art. 25. São atribuições dos profissionais que atuam nos processos de capacitação, formação, qualificação, especialização, atualização e reciclagem de recursos humanos, candidatos e condutores:

I - O Instrutor de trânsito é o responsável direto pela formação, atualização e reciclagem de candidatos e de condutores e o Instrutor de cursos especializados, pela qualificação e atualização de condutores, competindo-lhes: a) transmitir aos candidatos os conteúdos teóricos e práticos exigidos pela legislação vigente; b) tratar os candidatos com urbanidade e respeito; (…) g) Avaliar se o candidato está apto a prestar exame de direção veicular após o cumprimento da carga horária estabelecida.

II - O Diretor Geral é o responsável pela administração e o correto funcionamento da Instituição, competindo-lhe, além de outras atribuições determinadas pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União: (...) b) administrar a instituição de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; c) decidir, em primeira instância, sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por candidato ou condutor contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares; e) praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias e possam contribuir para a melhoria do funcionamento da instituição; f) manter, em local visível, tabela de preços dos serviços oferecidos;

IV - O Examinador de Trânsito é o responsável pela realização dos exames previstos na legislação, competindo-lhe: b) tratar os candidatos e condutores com urbanidade e respeito; DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 29. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, fiscalizarem as entidades públicas ou privadas por eles credenciadas.

(...) Art. 31. São consideradas infrações de responsabilidade das instituições ou entidades e do Diretor Geral credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no que couber: (...)

III - aliciamento de candidatos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares; e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas.

IV - prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

Art. 36. As instituições e entidades e os profissionais credenciados que agirem em desacordo com os preceitos desta Resolução estarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração: I - advertência por escrito; II - suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias; III - suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias; IV - cassação do credenciamento. Desta forma, a autoescola pode ser processada por danos decorrentes ao consumidor (Código de Defesa do Consumidor).

A administração pública (DETRAN) também pode ser processado pelo mau funcionamento da CFC, ou seja, quando o CFC desrespeitar as exigências do CONTRAN para formação de condutores e funcionamento do estabelecimento. Ágio sobre o cartão de crédito Algumas auto escolas cobram um preço à vista e outro no cartão. É abuso ao direito do consumidor.

O que pode acontecer é haver juros do próprio cartão. Não é o consumidor que tem que arcar com as taxas cobradas pela bandeira do cartão ao fornecedor de serviços. (Artigo 39, incisos V e X, do CDC). Pagamento em cheque O estabelecimento não é obrigado a aceitar cheques, mas aceitando não poderá discriminar o valor. Há caso de aceitar somente de amigo, conhecido ou de aluno indicado por instrutor. Isso também é ilegal. Se estiver escrito que aceita cheques deve aceitá-lo de qualquer pessoa e de qualquer valor. Falta de higiene A água que lhe servem na auto escola contém sujeira visível nela, se as dependências da auto escola são sujas, o banheiro cheira mal etc. não se admite isenção. Se você, aluno consumidor, sofreu algum mal estar, procure testemunhas, guarde os comprovante de remédios para depois poder ser ressarcido na Justiça Acidente dentro da auto escola O dono do estabelecimento é responsável pelas condições de segurança, higiene e qualidade dos serviços. Acontecendo algum fato acione a Justiça. Faça por precaução uma ocorrência na delegacia, se estiver com lesões físicas procure também o IML ( Instituto Médico Legal ) Prestação de serviço da auto escola Ao pagar o "pacote" é direito do aluno e dever da auto escola fornecer contrato de prestação de serviços. As informações devem ser claras, objetivas e estarem em local de fácil visualização para os consumidores.

O valor do produto ou serviço deve estar legível e de fácil entendimento ao consumidor. Dar informações no ato e justificá-las posteriormente é errado. Prevalece o que está escrito e foi assinado por você. Os famosos "pacotes" oferecidos pelas auto escolas devem ser claros e objetivos. Você assina documento afirmando que estão inclusos no pacote as aulas teóricas e práticas, a matrícula e o carro para exame de direção. Se você não passou na prova teórica ou prática, você só terá que pagar a remarcação da prova e o novo aluguel do veículo se isso estava previsto no contrato, em local visível, com todas essas informações. Não podem cobrar algo que está fora do contrato. As letras devem ser de fácil leitura.

O dono do estabelecimento ou qualquer de seus funcionários não podem apressar o cliente a aceitar o contrato. O cliente tem que ter calma para verificar o documento e tirar as dúvidas que surgirem, caso haja o ato apressado das pessoas que são da auto escola e lhe cause arrependimento você pode pedir anulação e devolução de seu dinheiro de acordo com os artigos 66, por afirmação falsa ou enganosa, e artigo 67, por publicidade enganosa, ambos do CDC, assim como o artigo 37.

Pagamento a prazo

Firmado o contrato não pode haver cobrança antes da data estipulada. O fornecedor de produtos e serviços quando vende a prazo é obrigado informar ou deixar em local visível os preços a prazo ou à vista, com as taxas de juros, encargos, e o valor total pago. Some as prestações e veja se é vantajoso parcelar. Se o consumidor quiser saber quanto pagará no final das parcelas poderá pedir ao fornecedor de serviço, no caso a autoescola, que calcule na frente dele, de acordo com os artigos 46 e 51, incisos e parágrafos, do CDC.

Cancelamento de aula

Se você chegou para sua aula na hora estabelecida e ela foi cancelada por algum motivo, a autoescola terá que pagar sua passagem e repor a aula (teórica ou prática) perdida sem cobrar nada. Imprevistos acontecem, mas você não pode ser prejudicado. Acidente durante a aula Se você foi lesionado por falha mecânica do veículo; fios elétricos desencapados, dando choque e outros, também deve ser ressarcido com os gastos relativos às despesas médicas e cobrar indenização. O prestador de serviços é responsável pela qualidade e segurança que oferece, de acordo com o artigo 14 do CDC.

Sonegação

Se você ao se matricular numa autoescola se depara com dois valores: um com recibo e outro sem recibo, isso é sinal de sonegação de imposto. Isso é crime: denuncie! Inadimplência Deixou de pagar as prestações e o dono do estabelecimento lhe cobra com ameaças, acusa-o em público de 171. É crime lhe expor ao vexame. A cobrança somente far-se-á por meios judiciais. Denuncie!

 

Promoção falsa

Só há crime quando o preço anunciado não é o mesmo cobrado na caixa. Telefonou, viu na televisão ou num panfleto informações de preços e condições de pagamento, mas no momento de firmar contrato e pagar o(s) valor(es) vê que há acréscimos de dinheiro com justificativas, seja lá qual for você está diante da propaganda enganosa e arbitrária da auto escola. O que vale é o que está anunciado. Exija o valor anunciado de acordo com o artigo 37, parágrafo 1º, e artigo 67 do CDC.

 

Serviço mal executado

Se você contratou os serviços da auto escola para obter a habilitação e lhe foi prometido: material didático (livro, vídeo aula) para assistir as aulas teóricas; veículo com ou sem direção hidráulica; tempo para você obter a sua habilitação diante do cronograma estipulado pela auto escola; disponibilidade de horários; veículo adaptado para deficiente físico a qualquer dia e hora; transporte para a área de exame de prova prática de direção veicular; carteira para canhoto; acomodação confortável na sala de aula para assistir as aulas teóricas; promessa que o instrutor prático de direção irá pegar o aluno onde ele estiver etc. Mas nada disso ocorreu, o serviço mal executado.

E de acordo com o artigo 20 do CDC: "Os prestadores de serviços respondem pelo serviço mal executado ou realizado de forma diferente daquela que fora contratada e nessas situações, o consumidor pode escolher: - a reexecução dos serviços, sem custo adicional, poderá ser realizada pelo próprio fornecedor ou outro profissional, à custa do primeiro, quando o consumidor não tiver mais a confiança necessária nos seus serviços; - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; - o abatimento proporcional do preço, em função da disparidade entre o que foi contratado e a entrega efetiva, pelo fornecedor". A auto escola não pode abater o preço do pacote quando da isenção de aulas teóricas ou práticas, pois as aulas (carga horária) são obrigatórias, constituindo, na ausência de efetivo cumprimento da carga horária estipulada pelo CONTRAN, crime. Sempre que novas propostas forem acordadas, é importante que seja feito um novo documento, com os detalhes deste novo serviço ou da alteração do trato original.

Mudança no contrato

Sempre exija o contrato no momento que ingressar numa auto escola. Não deixe que a auto escola diga que dará depois. O contrato de prestação de serviço é essencial para você depois exigir com eficiência os seus direitos. Para não ser surpreendido com valores superiores. O fornecedor de serviço é obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (o término é o estipulado pelo CONTRAN: doze meses a contar do pagamento do DUDA). Este orçamento, uma vez aprovado pelo consumidor, obriga as partes e somente pode ser alterado mediante livre negociação. Salvo novo ajuste posteriormente acertado entre as partes, o consumidor não poderá ser cobrado por nenhum outro valor que não esteja previsto neste orçamento aprovado, de acordo com o artigo 40 e incisos, do CDC.

O veículo que o aluno treinava foi trocado por outro A auto escola mostrou os veículos (marca/modelo) e o aluno escolheu um para treinar. Depois a auto escola comunica que o veículo escolhido pelo aluno será substituído por outro, de modelo e características diferentes (direção mecânica para hidráulica ou vice-versa). A auto escola é obrigada a avisar com o máximo de antecedência a troca de veículo ao aluno. Esse poderá aceitar ou não a troca de veículo, principalmente quando a troca de veículo está próxima do exame de direção, de acordo com os artigos 20 e 51 do CDC.

Se a auto escola marca prova sem o conhecimento ou consentimento do aluno (direção ou teórica) e este se nega a fazer a prova devido à insegurança ou falta de conhecimento pleno, a auto escola não pode alegar que o aluno para fazer outra prova terá que pagar novo DUDA. Executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor (aluno) é prática abusiva. A auto escola terá que pagar o DUDA, de acordo com o artigo 51, inciso VI.

Se a auto escola troca o veículo danificado e por outro de uma outra auto escola, só poderá cobrar do aluno, este valor se estava previsto no contrato, de acordo com o artigo 4o, parágrafo 3°. do CDC. Caso contrário, não pode repassar ao aluno esse valor. Se o veículo parar de funcionar durante a aula de direção o aluno não tem que pagar se quiser ter a aula de novo. O aluno poderá remarcar nova aula sem qualquer ônus.

Discriminação Certo aluno verifica que alguns alunos sempre possuem privilégios: na marcação de aula; ser pego pelo instrutor prático de direção em local estabelecido pelo próprio aluno; dirigir com calçado que o aluno gosta (e está em desacordo com o CTB: chinelo, salto alto); atenção exclusiva dos instrutores teórico ou de direção veicular (não confundir a atenção exclusiva sendo a necessidade de explicar alunos com grau de dificuldade maior, porém não pode negligenciar os demais alunos; a exclusividade, característica, de discriminação se deve, então, a aluno: que pagou à vista; é amigo do dono ou funcionário da autoescola; quanto ao sexo, raça, religião, beleza).

Configura crime, também, o atendimento diferenciado! A autoescola também não pode exigir que o aluno conclua o curso em seis meses, isso é contrário a resolução, n° 168, do CONTRAN que fixa o prazo de conclusão do curso em doze meses.
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