PROCON-RJ fiscaliza agências bancárias
04.07.2011 - 18:48
PROCON-RJ fiscaliza agências bancárias 04/07/2011 - 18:48
Os fiscais do PROCON-RJ estão verificando várias denúncias de clientes que acusam algumas agencias do não cumprimento da LEI nº 5.254, sancionada em 25 de março de 2011, que determina aos bancos obrigações a serem cumpridas durante o atendimento. A maioria das reclamações é com relação ao prazo máximo de espera de 15 minutos em dias normais e, 30 minutos em dias precedentes ou posteriores a feriados prolongados, que não vem sendo cumprido.
Nesta segunda-feira (4), seis estabelecimentos bancários foram advertidos e têm até 30 dias para se adequarem ao cumprimento da LEI. A LEI exige que os bancos coloquem à disposição em todas as suas agências e, em local visível, a informação da escala de trabalho dos caixas e demais funcionários da agência.
A colocação de ao menos um bebedouro de água, um banheiro para uso dos clientes, além de exibir em local visível o número da Lei e o tempo máximo de espera para o atendimento nos caixas. É obrigatória a distribuição de senhas numéricas onde conste o horário de entrada e de atendimento, a colocação de no mínimo 15 assentos para uso preferencial de idosos, portadores de deficiência, gestantes e pessoas com crianças no colo.
O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aferidas relativamente a cada agência onde se verificar a infração:
I – advertência, com prazo de trinta dias para regularização;
II - multa de dez mil reais na primeira autuação;
III - multa de vinte mil reais na segunda autuação;
IV – multa de quarenta mil reais na terceira autuação;
V - multa de oitenta mil reais na quarta autuação;
VI - multa de cento e sessenta mil reais na quinta autuação;
VII – suspensão da licença de funcionamento da agência, por prazo indeterminado.§
1º A suspensão da licença de funcionamento somente cessará mediante a regularização do atendimento nos moldes previstos nesta Lei.§ 2º O auto de infração será publicado no Diário Oficial do Município.Art. 6º O Município disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do cumprimento desta Lei.Art. 7º Os Bancos terão o prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adequarem o atendimento ao público nas agências situadas em território do Município do Rio de Janeiro ao disposto nesta Lei.