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Orientações e Direitos do Consumidor ao frequentar bares, restaurantes e similares

30.01.2013 - 12:30

O Procon-RJ vem orientar os consumidores em alguns direitos com relação aos estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes e similares.Inicialmente, devemos ressaltar o direito básico e estabelecido pelo Código do Consumidor que é o Direito à Informação.

Informações sobre o cardápio; sobre as formas de pagamento; as características do produto; qualidade; quantidade; composição; origem e preço devem ser dadas de forma clara ao consumidor.

Portanto, o restaurante, o bar e similares devem apresentar, por meio do cardápio, todas as informações que instruam o consumidor a fazer suas escolhas sem enganos. O consumidor também tem direito de ser informado sobre as várias possibilidades de efetuar o pagamento. Se o estabelecimento aceita cheques e a lista das operadoras de cartões de crédito aceitas.

Todas essas informações e o cardápio devem estar na entrada do restaurante para evitar qualquer tipo de constrangimento. Outra dúvida que o consumidor pode ter é sobre a cobrança dos 10% de taxas de serviços, ou seja, a famosa "gorjeta" . Trata-se de uma a manifestação de generosidade do consumidor, portanto, ele paga se quiser.

Os estabelecimentos podem sugerir esta cobrança apenas quando esta informação estiver bem visível no cardápio e na porta de entrada. Mas não podem impor como cobrança obrigatória sob pena de violar o artigo 39 do Código que estabelece: “os fornecedores não podem exigir do consumidor vantagem manifestantemente excessiva”, caracterizando prática abusiva e o consumidor não precisa ficar constrangido em recusar este pagamento.

Quanto ao couvert artístico, ele pode ser cobrado desde que haja música ao vivo ou alguma manifestação artística no local. Mas o consumidor deve ter ciência antecipadamente dessa cobrança de forma clara e precisa por meio de comunicado afixado na entrada do estabelecimento e no cardápio de forma bem visível, pois pode não concordar e escolher outro estabelecimento.

Já a cobrança do couvert de mesa, esse, só pode ser cobrado se solicitado pelo consumidor. Se o restaurante cobra e obriga a consumação desse couvert vai incorrer em mais uma prática abusiva.

Caso o restaurante o ofereça como cortesia, também é proibida a cobrança, assim como, é obrigatória a informação de que trata-se de "uma cortesia" . Em alguns estabelecimentos, principalmente bares e boates, é comum a imposição de consumação mínima, ou seja, ao entrar no estabelecimento, o consumidor é obrigado a pagar determinado valor mesmo que não venha consumir aquele limite. Essa prática também é considerada abusiva.

É o que chamamos de venda casada. O fornecedor não pode vender um produto ou serviço impondo como condição a aquisição de outro bem ou serviço. Além disso, o artigo 39 do Código do Consumidor veda que os fornecedores determinem limites quantitativos de consumo. Reforçando o que estabelece o Código, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, temos uma Lei Municipal, nº 5.497/2012, que trata do assunto.

Caso o consumidor tenha consumido o limite prefixado pelo estabelecimento, o consumidor tem direito de se recusar a pagar pela diferença. Mas, para evitar transtornos, recomendamos que o consumidor exija e guarde a nota fiscal com os valores discriminados e nos procure em um de nossos postos de atendimento ou através do 151, pois se pagou pelo que não consumiu tem o direito de reaver este dinheiro.

Portanto é proibida a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates, casas noturnas e similares.

Os estabelecimentos comerciais citados poderão fazer cobrança de entrada, mas não podem condicionar a quantidade mínima de consumo a ser realizada pelo consumidor. Sem esquecer que é obrigatório que esses estabelecimentos informarem em local visível que não realizam cobrança de consumação mínima.

Também pouco conhecida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei 6.392 de 2013 estabelece que todas as lojas com mais de 300 metros mantenham assentos para idosos, ou seja, as lojas e estabelecimentos comerciais com mais de 300 m² (trezentos metros quadrados) ficam obrigados a manterem bancos ou assentos reservados, exclusivamente, para idosos maiores de 60 (sessenta) anos.

Essa lei apenas exclui desse dever, os estabelecimentos e lojas localizados em shopping center.Outra prática muito comum, principalmente em boates e também considerada abusiva é a multa cobrada pela perda de comanda. A abusividade é reconhecida porque cabe ao fornecedor controlar de forma eficiente o que foi consumido.

O Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor a inversão do ônus da prova, em caso de perda da comanda. Isso quer dizer que, em um posterior processo pelo não pagamento dessa multa, o fornecedor fica responsável por comprovar o que foi consumido.Por isso, recomendamos ao consumidor que passar por uma situação dessas, primeiro que tente conversar com a gerência do estabelecimento e negocie o pagamento do que foi efetivamente consumido.

Caso não consiga êxito ou mesmo seja vítima de qualquer tipo de constrangimento mediante violência, ameaça grave ou privação de liberdade, que entre imediatamente em contato com a polícia, pelo 190. Outra questão importante é o tempo de demora dos pedidos.

No momento em que o consumidor se dirige ao bar ou restaurante e faz o seu pedido, estes estabelecimentos são obrigados a determinar um tempo razoável para o cumprimento da sua obrigação e este tempo deve ser previamente informado ao consumidor, conforme estabelece o artigo 39 do Código. Se houver demora excessiva, o consumidor deve ser informado, e pode até optar se quer ou não esperar até que seu pedido fique pronto.

Caso escolha não esperar, o consumidor não é obrigado a pagar por seu pedido, já que ele não foi entregue. O Código protege também a saúde e a segurança do consumidor, pois não permite que sejam fornecidos produtos ou serviços que ofereçam riscos a sua saúde, exceto os considerados normais e previsíveis, como é o caso de bebidas alcoólicas e cigarros.

Mesmo esses produtos considerados legais devem vir acompanhados de informações sobre os seus riscos que permitem a escolha consciente do consumidor. Também de acordo com a Lei Estadual n° 3879 de 2002 , os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e motéis são obrigados a colocarem à disposição dos fregueses deficientes visuais, cardápios em braile.

De acordo com a referida lei, nos cardápios em braile, deverão constar nome do prato, ingredientes usados no preparo, relação de bebidas e os preços, além de outras informações necessárias.

É importante também verificar se o estabelecimento é seguro. Exatamente por isso que há a necessidade de vistorias frequentes, principalmente observando o alvará de funcionamento e os equipamentos de combate a incêndio, assim como atentar para os alarmes, sirenes e ruídos.

O consumidor não deve tentar combater o incêndio mas deve sair do local imediatamente. Essa tarefa é de especialistas como os bombeiros profissionais e brigadistas. O que o consumidor pode, é em casos extremos, usar os extintores para facilitar sua saída e de outros.

O documento mais importante de um estabelecimento noturno ou de outra categoria é o alvará de funcionamento. O alvará é emitido pela Prefeitura, Estado, e Corpo de Bombeiros e dependendo da atividade de cada estabelecimento a permissão para atuar também vai variar.

Os alvarás devem, obrigatoriamente, estar em local de total visibilidade ao consumidor.As saídas de emergência também são obrigatórias, embora a quantidade e a posição de cada uma delas dependa de avaliações dos órgãos fiscalizatórios competentes.

Os engenheiros e arquitetos decidem e fazem uma avaliação técnica de acordo com cada estabelecimento.Os extintores de incêndio são obrigatórios e devem ser renovados ou ter seu prazo de validade em dia, por isso o dever dos órgãos competentes checarem os extintores uma vez por ano.

A Porta corta-fogo é uma espécie de protetora das saídas de emergência e não podem conter materiais inflamáveis, assim como, devem conter uma barra “antipânico” a ser usada como forma de abertura. O consumidor fazendo pressão com as mãos sobre a barra consegue destravá-la e abre a porta.

Essas portas devem estar em áreas de rota de fuga.Também devem existir em ambientes fechados, dutos no teto para facilitar a circulação de ar e possível saída de fumaça em caso de incêndio.É necessário que os estabelecimentos tenham um alarme de incêndio com detector de fumaça que é acionado automaticamente despertando um alarme sonoro sobre a existência de um incêndio.

Outro mecanismo importante é o chamado sprinkler que nada mais é do que um chuveiro automático para extinção de incêndio que é instalado no telhado do prédio com diversos dispositivos com água, que devem ser acionados em caso de incêndio ou assim que se sinta qualquer mudança na temperatura.

Qualquer outra dúvida, entre em contato com o Procon-RJ pelo 151 ou em um de nossos Postos de Atendimento.
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