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O direito do consumidor em bares e restaurantes

18.02.2013 - 13:05

Nas últimas semanas o Procon- RJ autuou vários estabelecimentos como bares e restaurantes por diversas irregularidades encontradas. Desta forma trazemos aqui algumas regras e até legislação para o conhecimento não só do consumidor como também dos próprios fornecedores para que saibam como proceder.

O desaparecimento de comandas utilizadas por bares, restaurantes e boates para controlar o consumo dos clientes não é de responsabilidade do consumidor que não pode ser compelido a pagar multa por isso. A cobrança de multa por perda da comanda é considerada prática abusiva de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

A responsabilidade pelo controle é do estabelecimento comercial que deve adotar meios de controle seguro do que foi consumido e exigindo apenas o que foi efetivamente consumido.

Desta forma, se o estabelecimento repassa ao consumidor o controle dos gastos, deve acreditar no valor que ele declara ter consumido.

Couvert sem autorização do consumidor

Antes de servir o chamado ‘couvert’, aquele aperetivo anterior a refeição, o garçom deve perguntar se o consumidor o deseja. A falta dessa informação é considerada prática abusiva em todo o país pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

É dever do estabelecimento prestar informação sobre o ‘couvert’ antes de oferecê-lo, sem a qual, o "couvert" será considerado amostra grátis e não pode ser cobrado.

Também é preciso manter informações de valor e composição do ‘couvert’ no cardápio de forma clara e de fácil entendimento.

Também é obrigatório que todo estabelecimento exponha em sua entrada um exemplar do cardápio.

A exigência é prevista no Decreto Federal 5.903, de 20 de setembro de 2006. O fornecedor (restaurantes, bares, casas noturnas e similares) é obrigado a afixar o cardápio com os preços, em moeda corrente, logo na entrada do estabelecimento. Também é obrigatório informar as formas de pagamento aceitas na entrada (cartão de crédito, cheques, tíquetes etc.) tudo devidamente discriminado, de forma clara e de fácil identificação.

Caso contrário, o estabelecimento não pode sujeitar o consumidor a constrangimentos ou impedi-lo de deixar o local sem pagar. Nesses casos, a forma de pagamento deve se dar amigavelmente sem incômodos ao consumidor que não poderia advinhar que, por exemplo, o estabelecimento não aceitava cartões de crédito.

Consumação Mínima em Bares e Casas Noturnas

Outra prática abusiva é impor limites quantitativos de consumo aos clientes. Os estabelecimentos até podem cobrar um preço pela entrada a título de "ingresso" e pelo que efetivamente foi solicitado e consumido.

A consumação mínima não pode ser oferecida nem como alternativa, portanto, é ilegal cobrar a consumação mínima. Já a cobrança de ‘couvert’ artístico é permitida desde que a música ao vivo ou outra manifestação artística no local seja informada previamente. A informação referente à cobrança deve ser clara e precisa e estar afixada logo na entrada do estabelecimento.

Já o pagamento da taxa de 10%, popularmente conhecida como gorjeta é opcional, e também deve ser informado prévia e adequadamente, inclusive com a discriminação do valor e a orientação sobre a cobrança ser opcional.

Além disso, a taxa só pode ser cobrada facultativamente quando existir prestação de serviço, ficando vedada a cobrança para quem consome no balcão, por exemplo. Não há nenhuma lei que obrigue o cliente a pagar gorjeta.

É, portanto, uma opção do consumidor pagá-la ou não, mesmo porque, muitas vezes o cliente pode entender que não foi atendido de maneira adequada. Quanto ao espaço, o estabelecimento tem que cumprir a oferta não podendo manter a casa fechada e impedindo a entrada dos consumidores, os mantendo do lado de fora em longas filas.

O que também poucos sabem é que se feito o pedido e o mesmo demorar excessivamente na entrega, o consumidor pode cancelar o pedido e ir embora sem pagar o que não consumiu, o que foi consumido, contudo, deve ser pago.

O Consumidor pode visitar a cozinha dos restaurantes na Cidade do Rio de Janeiro:

De acordo com a Lei Municipal nº 2825 de 23 de junho de 1999, Os restaurantes, bares, hotéis e similares, localizados no Município do Rio de Janeiro, ficam obrigados a permitir a todo e qualquer usuário, a visitação a sua cozinha e outras dependências onde sejam preparados e armazenados os alimentos destinados ao consumo.

De acordo com essa legislação, os proprietários dos estabelecimentos ficam obrigados, por si, por seus sócios ou por qualquer um dos funcionários do estabelecimento, a permitir o acesso livre e gratuito, adotando-se providências para que as normas higiênico-sanitárias vigentes sejam cumpridas.

Para cada visitação à cozinha será permitido, no máximo, dois visitantes simultaneamente. É facultado, no entanto, ao estabelecimento restringir o acesso de menores de dezesseis anos às cozinhas e outras dependências onde sejam preparados e armazenados alimentos para consumo.

A visitação à cozinha e suas demais dependências deverá ser acompanhada por qualquer um dos funcionários, ou mesmo dos proprietários, do estabelecimento em questão. E durante a visitação, o usuário não poderá manipular objetos ou alimentos, limitando-se a observar aspectos gerais do ambiente e das atividades ali empreendidas.

A visitação se dará durante o horário de funcionamento ao público. O consumidor que constatar condições precárias de preparo, armazenamento e higiene poderá comunicar o fato ao Departamento Geral de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, para que se promova vistoria e se adotem as providências cabíveis.

A negativa do direito de acesso e visitação também deve ser comunicada ao Departamento Geral de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, por representação verbal ou escrita, contendo os dados necessários à identificação e qualificação do proprietário infrator.

Por fim todo estabelecimento fica obrigado a fixar, no mínimo, uma placa junto à porta de acesso principal ou nos espaços onde são servidas as refeições, em local apropriado, de fácil leitura e com tamanho visível, de modo a incentivar a visitação da cozinha e dependências afins, por parte dos consumidores.

As placas serão confeccionadas com material plástico ou metálico, terão área mínima de duzentos e cinqüenta centímetros quadrados e conterão os seguintes dizeres: "NOSSA COZINHA E SUAS DEPENDÊNCIAS ESTÃO FRANQUEADAS À SUA VISITAÇÃO".

Havendo qualquer irregularidade com a limpeza, higiene, alimentos com sabores, odores ou objetos estranhos ou aparência de estragados, o consumidor pode se negar a pagar assim como exigir um novo produto, independentemente da quantidade já consumida.

A falta de higiene no estabelecimento também deve ser questionada. O consumidor pode formalizar a denúncia também nos órgãos de defesa do consumidor.
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