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CONSUMIDOR / educação para o consumo

Práticas Abusivas

04.07.2012 - 17:14

O que são?

O condicionamento no fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, o que comumente chamamos de "venda casada" ou "operação casada" é vedado pelo artigo 39, inciso I do CDC.É, por exemplo, vedado, o fornecedor condicionar a abertura de conta corrente com a contratação de seguro de vida ou de seguro de residência. Os objetos são completamente distintos, não havendo razão para condicioná-los na contratação.Da mesma forma, a empresa que oferece serviço de conexão à internet não pode condicionar o serviço à contratação de provedor de acesso. Essa prática é muito usual e tem sido questionada pelo Ministério Público em ações civis públicas.

Recusa de atendimento

O fornecedor não pode recusar a prestar o serviço ou a vender o produto a qualquer consumidor que se disponibilizar a pagá-los, desde que tenha os produtos em estoque ou esteja habilitado a prestar o serviço.A recusa de venda é crime contra relação de consumo de acordo com a Lei 8.137/90 no artigo 7, I, ao dispor que "favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores" e também no inciso VI, do mesmo artigo: "sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação.

Fornecimento de produto não solicitado

Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, também é prática abusiva vedada pelo CDC artigo 39, inciso III. Segundo parágrafo único do referido dispositivo, se isso ocorrer, os produtos serão considerados como amostras grátis, desobrigando os consumidores do respectivo pagamento.O fornecedor não pode se valer de vulnerabilidades do consumidor para impor-lhe produtos ou serviços. Leva-se em consideração: a idade (criança oi idoso); condição social (já que pessoas mais simples terão mais dificuldade de entender novas tecnologias); conhecimento (analfabetos) e saúde (muito comum em hospitais nos casos de exigências como cheque caução de quantia excessiva como condicionante para internar ente querido).

Vantagem excessiva

O fornecedor não pode aproveitar-se de sua condição de superioridade econômica, causando prejuízo ao consumidor por romper o equilíbrio contratual.O artigo 51 determina no parágrafo primeiro que presume-se exagerada, entre outras, a vantagem:I- que ofende os Princípios Fundamentais do sistema jurídico a que pertenceII- restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;III- se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Orçamento prévio a autorização do consumidor

Para a execução de qualquer serviço o inciso IV do artigo 39 combinado com o artigo 40 do CDC, prevêem a necessidade de se realizar orçamento prévio e também a autorização expressa do consumidor para a execução de qualquer serviços.Se o consumidor não autorizar e o serviço ainda assim for realizado, será considerado como amostra grátis, sendo indevida a cobrança. Há contudo, a possibilidade do fornecedor se desonerar, demonstrando a existência de práticas anteriores entre ele e o consumidor, na qual não é costume haver orçamento prévio, nem autorização do consumidor. No Judiciário, nessas hipóteses, observa-se o Princípio da Confiança nas relações de consumo.O fornecedor não pode repassar informações sobre atos praticados pelo consumidor no exercício de seus direitos, como por exemplo ser divulgado que o consumidor efetua queixas no Procon ou ajuiza ações judiciais em face de fornecedores. Isso é para que não haja constrangimento ao consumidor na defesa de seus direitos.Quando o fornecedor está obrigado a observar normas expedidas por órgãos oficiais ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas)ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), não pode colocar serviço ou produto no mercado fora das especificações previstas.Isso visa a melhoria na qualidade dos produtos e serviços, de modo a garantir maior segurança e eficiência.

Recusa de venda direta

O fornecedor não pode recusar a venda de um bem ou a prestação de um serviço a consumidor que se disponha a adquiri-lo mediante pronto pagamento. Se isso ocorrer o consumidor poderá se valer do artigo 84 do CDC para obter a tutela específica da obrigação ( o cumprimento da obrigação determinada pelo juiz), além de perdas e danos, se houver.A norma excepciona "os casos de intermediação regulados em leis especiais", isso para não impedir a existência atacadista que venda apenas para pessoa jurídica intermediária e não para o consumidor final.

Elevação de preço sem justa causa

A regra visa assegurar, mesmo diante de um regime de liberdade de preços que o Poder Público e o Judiciário possam controlar o chamado preço abusivo.Prática comum é haver diferenciação de preços, por exemplo, o fornecedor/comerciante oferecer descontos de 5% a 10% para pagamento em dinheiro. O desconto concedido se justifica uma vez que quando o consumidor compra com cartão de crédito, o fornecedor "perde" cerca de 3% a 5%, a título de comissão a ser paga às administradoras. Assim, ao invés de pagarem às administradoras, o comerciante dá um desconto ao consumidor que paga em dinheiro.Há controvérsia no âmbito dos Tribunais. Há uma corrente no sentido de que essa prática é legal pois não existe qualquer vedação e também não caracteriza abuso de poder econômico.Mas existem os que consideram prática abusiva a diferenciação de preços.Ressalte-se que não há qualquer vantagem oferecida ao consumidor pois o que ocorre é a transferência de encargos ao consumidor. Se a diferenciação de preços fosse proibida (por ser prática abusiva e não simplesmente porque a lei proíbe, os comerciantes continuariam dando desconto no mercado.NECESSIDADE DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃOTodo contrato de consumo deve, necessariamente conter prazo definido para o cumprimento das obrigações. É comum a ausência de prazos para que os fornecedores entreguem os produtos ou prestem os serviços enquanto que para os consumidores, o prazo para pagamento é sempre bem definido. O CDC visa, portanto equilibrar a relação de consumo.REAJUSTE DIVERSO DO PREVISTO EM LEI OU CONTRATOO inciso XIII do artigo 39 foi inserido no CDC por força de abusos ocorridos na área educacional sobre mensalidades escolares e hoje de forma genérica veda em toda e qualquer relação de consumo, a aplicação de índice ou fórmula de reajuste diverso do estabelecido em lei ou do que foi convencionado.
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