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Pílulas anticoncepcionais: quais são seus direitos

20.07.2012 - 15:09

Os consumidores devem sempre guardar a embalagem e o número do rótulo?

Sim. Isso é imprescindível para o caso de uma ação judicial. O direito, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, rejeita qualquer indenização, se incomprovado o nexo de causalidade entre o fato alegado e o dano.Várias demandas ajuizadas no caso das "pílulas de farinha" foram julgadas improcedentes justamente porque não houve a comprovação do nexo de causalidade entre a aquisição e a possível utilização do placebo (cápsula sem a substância ativa) em data compatível ao nascimento da criança e posterior ao início e à remessa da fase experimental dos placebos para destruição. Isso tudo se comprovaria facilmente pelo rótulo e pela embalagem que também trazem a data de fabricação e de validade do produto. Algo que também facilitaria seria a receita médica.

As consumidoras devem ficar atentas aos possíveis efeitos colaterais?

Os anticoncepcionais orais são medicamentos orais contêm hormônios sintéticos. Toma-se geralmente, durante 21 dias do ciclo com o propósito de controlar os nascimentos.A pílula "combinada" contém estrógenos e progesterona. Há um outro tipo chamado "minipílula" que só tem progesterona. Atualmente dispõe-se dos chamados "trifásicos", com doses variável de hormônios durante o ciclo.

Efeitos diversos

1) As enfermidades do sistema circulatório constituem o efeito nocivo mais importante.2) O infarto no miocárdio é mais frequente nas pacientes que tomam anticoncepcionais orais e fumam, são hipertensas ou diabéticas.3) Podem ocasionar embolias (obstrução de um vaso sanguíneo por coágulos veiculados pelo sangue) a nível de vasos pulmonares, cerebrais, de retina, etc, a ponto de se dar a coagulação intravascular (trombose) venosa.4) A hemorragia subaracnoídea (hemorragia que se produz nas envolturas das mininges do encéfalo) também pode ver-se favorecida pelos anticoncepcionais orais.5) A hipertensão produzida pelo progestágeno observa-se em 5 a 10% das mulheres normais. Com mais freqüência sofrem de hipertensão as que têm antecedentes familiares de hipertensão ou de toxemia tardia.6) Possíveis carcinogênesis:A - Mama: é a doença maligna mais comum da mulher nos países desenvolvidos. Há suspeitas de que esses tumores poderiam ser induzidos pelos estrógenos exógenos. As possíveis interações dessa lesão com os anticoncepcionais orais deve ser levada em consideração.B - Cérvix: não se chegou a estabelecer uma correlação causal entre os anticoncepcionais orais e o câncer da cérvix.C - Adenoma: (hipofisário). Se se observa galactorréia deveria usar-se outro método.D - Tumores hepáticos: "reconhece-se que o risco relativo de que produza adenoma hepático benigno aumenta nas usuárias de anticoncepcionais orais. Se este se instala e se produz hemorragia poderia implicar risco de vida". A icterícia colestática raras vezes se apresenta nas usuárias de pílulas, mas pode ocorrer, especialmente nas que tiveram icterícia colestática na gravidez.7) Metabolismo da glucose: Os anticoncepcionais orais produzem transtornos no metabolismo da glucose (açúcares). As diabéticas não devem usar e nas formas latentes da doença (pré-diabetes) os comprimidos podem evidenciar a diabete.8) Vitaminas: enquanto se usa anticoncepcionais orais se produzem mudanças nas concentrações das vitaminas no sangue.9) Volta da menstruação e fecundidade: usualmente se consegue o nível normal de fecundidade em alguns meses.10) Má formações fetais: Observou-se um aumento de malformações nas populações onde o uso dos anticoncepcionais aumentava progressivamente.Além disso o exame anátomo-patológico de abortos precoces em usuárias de anticoncepcionais encontrou como causa frequente de malformações embrionárias ou fetais. Aconselha-se à mulher que deseja uma gravidez e toma essas pílulas, que deixe de tomá-las durante um lapso de tempo de 3 a 4 meses, antes de tentar ficar grávida.11) Efeitos colaterais: náuseas, vômitos, tontices, seios doloridos, aumento de peso, dor de cabeça, retenção de líquido, sangramento inter-menstrual, mudanças no comportamento, irritabilidade, depressão, modificação na libido, deficiência da visão, da audição ou da fala e inchação ou enfraquecimento nos braços e pernas.

Contra-indicações

Nas seguintes indicações haveria que obter orientação médica antes de tomar um anticonceptivo oral. Deveria lhe ser explicado adequadamente os riscos potenciais no caso da opção ser afirmativa.* Tem mais de 38 anos.* Fuma e é maior de 35 anos.* Hipertensão leve ou história de doença hipertensiva da gravidez (toxemia).* Epilepsia.* Diabete mellitus e pré-diabetes.* História de acessos de depressão.* Doenças hepáticas (antecedentes de hepatites ou icterícia de outras origens). Prurido durante a gravidez.* Varizes ou antecedente de tromboses ou embolias.O leite da mãe é a fonte principal de alimentos para a maioria dos recém-nascidos. Protege-os contra algumas doenças. Por conseguinte, é importante que certas formas de anticoncepcionais não interfiram no aleitamento materno.Os anticoncepcionais orais diminuem a quantidade e qualidade do aleitamento materno e a duração da amamentação. Não é aconselhável tomar os anticoncepcionais durante a lactação. Com isso se favorece a icterícia néo-natal, os progestágenos sintéticos têm ação andrógena e ao passar para o leite materno exercem ação masculinizante no aleitamento de crianças do sexo feminino.Por outro lado, a experiência ensina que a amamentação evita mais a gravidez do que todos os programas de planejamento familiar organizados e por conseguinte, tem ação definida na regulação da natalidade. Ademais, contribue para a melhor nutrição do bebê e para seu bem-estar.Fonte: http://www.providafamilia.org.br/doc.php?doc=doc58376

O dever de informar

É necessário que todo medicamento traga todas as informações de modo adequado, suficiente e veraz.A informação do medicamento deve se referir à composição, aos riscos, à periculosidade.Situação amplamente divulgada pela imprensa mundial foi a das indústrias de tabaco que sonegaram informação, de seu domínio, acerca dos danos à saúde dos consumidores.Considera-se veraz a informação correspondente às reais características do produto e do serviço, além dos dados corretos acerca de composição, conteúdo, preço, prazos, garantias e riscos.A publicidade não verdadeira, ou parcialmente verdadeira, é considerada enganosa e o direito do consumidor destina especial atenção a suas conseqüências.O dever de informar não é apenas a realização do princípio da boa fé. Na evolução do direito do consumidor assumiu feição cada vez mais objetiva, relacionado à atividade lícita de fornecimento de produtos e serviços.

Caso a consumidora engravide, mesmo fazendo uso do medicamento, como agir?

Sempre é possível o ajuizamento de ação para reparação de danos morais e materiais caso haja gravidez. Exemplo disso foi justamente o caso das "pílulas de farinha"O Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), na época, entrou com quatro ações diferentes para ajudar dez consumidoras carentes na briga contra a Schering. Das quatro ações, duas ainda estão em fase de recurso. Em uma delas, o Idec conseguiu que o Tribunal de Justiça de São Paulo determinasse o pagamento de indenização de R$ 100 mil para duas mulheres, decisão que a Schering ainda tenta derrubar em instâncias superiores.De acordo com próprio balanço da empresa Schering do Brasil foram instaurados cerca de 300 ações relacionadas ao caso da "pílula da farinha".As vítimas de qualquer anticoncepcional ineficaz podem ajuizar demandas individualmente como também se habilitarem em ações civis públicas.Ação Civil Pública (ACP) é uma demanda coletiva que tem por finalidade a tutela dos direitos coletivos.Sua previsão legal tem lastro constitucional no inciso III do artigo 129 , e infra-constitucional, na Lei 7.347/1985 e no Código de Defesa do ConsumidorA Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e o Código de Defesa do Consumidor, são legislações que se complementam e criam um único e eficiente sistema de defesa dos direitos coletivos em juízo.No que tange aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos o Código de Defesa do Consumidor os definiu identificando-os como:Artigo 81 do Codecon" A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de :I - interesses ou direitos difusos , assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato ;II - interesses ou direitos coletivos , assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base ;III - interesses ou direitos individuais homogêneos , assim entendidos os decorrentes de origem comum".No caso de uma consumidora de anticoncepcional ineficaz, podemos enquadrá-la em qualquer dos 3 (três) direitos. Exemplifiquemos:Quando há uma propaganda de referido contraceptivo na televisão, estamos na esfera dos direitos difusos, são de natureza indivisível mas não tem como se determinar a quantidade de telespectadores que assistiram a tal comercial televisivo;Já no caso de direitos coletivos, já podemos identificar o grupo de mulheres consumidoras daquele determinado produto, por maior que seja o grupo, por exemplo, nem todas usam o mesmo método contraceptivo, umas podem usar preservativo e outras, pílulas, mas é possível identifi´car o grupo; e por último se a consumidora assistiu ao comercial, e além de estar no grupo de consumidora daquele determinado produto foi à farmácia, comprou, consumiu e engravidou, estamos no plano dos direitos individuais homogêneos.Há também legitimidade ativa das Associações, ou seja, podem ajuizar a ação. Nesse caso a legitimidade está prevista no inciso V do artigo 5º da Lei7.3477 /85 e inciso IV do artigo 82 do Codecon , abaixo transcritos:Artigo 5º da Lei ACP"Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:I - o Ministério Público;II - a Defensoria Pública;III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;V - a associação que, concomitantemente:a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. "O Codecon também estabelece legitimidade concorrente para ajuizar a ação:Artigo 82 do Codecon ."Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:I - o Ministério Público,II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.§1º O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

A informação que vem na bula de todos os contraceptivos informando que a medicação não garante 100% de eficácia contra a gravidez respalda o fabricante de problemas?

Dentre outros argumentos utilizados pela Schering do Brasil nas demandas referidas, era justamente que as gestações resultantes do uso dos falsos anticoncepcionais constituíram sentimentos positivos, pois geraram “novas vidas" e que além disso o método não garante a consumidora 100% de eficácia.Isso não procede e chega a beirar a má-fé. Uma mulher que adquire referido medicamento não deseja procriar, seja por convicções pessoais ou questões econômicas e a obrigação do fornecedor é umaobrigação de resultadoe não de meio.Em seu voto, em um dos recursos, no qual rechaçou todos esses argumentos apresentados pelo laboratório na época, a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou que, no tocante às consumidoras, o fundamento da compensação era a quebra de expectativa com relação à eficácia do produto e não à gravidez propriamente dita. E que é direito da consumidora a segurança legítima que ela espera do produto.
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