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CONSUMIDOR / educação para o consumo

Publicidade enganosa e abusiva

25.07.2012 - 15:11

O que é?

O consumidor diante da publicidade enganosa e abusiva

Dentre os princípios fundamentais que regem a relação de consumo, estabelecidos pelo Art. 4º da Lei 8078/90, que é o Código de Defesa do Consumidor, encontra-se o Princípio da Transparência.

Assim, a qualidade, quantidade, características, composição, preço, garantia, prazos de validade, origem e demais dados indispensáveis ou simplesmente úteis ao conhecimento do consumidor acerca do produto ou serviço que ele está adquirindo, devem ser informados por quem faz a oferta ou apresentação.

A transparência diz respeito tanto ao objeto oferecido quanto às condições negociais, do que decorre:

1) o direito do consumidor à informação adequada, clara, certa e completa sobre os produtos e serviços, para escolhê-los bem, sabendo com exatidão o que poderá esperar deles, ao adquiri-los.

2) o dever do fornecedor de informar bem, especificando, corretamente, as respectivas características, composição, qualidade, quantidade, preço e os riscos que apresentem, nos termos do Art. 6º, III e IV (parte inicial) do Código.

Ou seja, que o fornecedor tem “o dever de comunicar a verdade com objetividade”.

É fato que a escolha influencia a oferta, e que, reciprocamente, a oferta influencia a escolha, através da informação.

As modernas técnicas de “marketing” e publicidade visam a atingir esses flancos da personalidade, influenciados por motivações inconscientes, induzidas, estas, pelas crenças existentes em cada um de nós como resultantes da posição que ocupamos na sociedade, com o objetivo de interferir no nosso padrão de escolha.

A forma mais usada na tentativa de influenciar as crenças dos consumidores para induzir o seu comportamento no ato da escolha de produtos e serviços, é a publicidade.No âmbito da Defesa do Consumidor, o Código estabeleceu os princípios da boa fé e da transparência, que devem presidir as relações que se formam entre consumidores e fornecedores.

Pelo princípio da transparência, o fornecedor é devedor de informação correta e completa, cumprindo-lhe esclarecer, avisar e predispor o consumidor a escolhas refletidas e auto-determinadas.

A informação há de ser correta, ampla e ostensiva e veiculada de forma a que o consumidor a identifique como tal, conforme preceitua o Art. 36 do CDC.Controlar a publicidade é uma forma eficaz de se evitarem os abusos que se possam cometer em detrimento do consumidor.

Controlar a publicidade não significa bani-la. O controle da publicidade se relaciona ora com a forma ora com o conteúdo do anúncio, para que se informe correta e adequadamente acerca do produto ou do serviço que se quer fazer circular no mercado de consumo.

Esse controle da publicidade é feito sob dois ângulos. O primeiro, através da auto - regulamentação que, no Brasil, se concretiza pelo Código de Ética dos Profissionais de Propaganda cuja aplicação está a cargo do CONAR – Conselho Nacional de Auto Regulamentação Publicitária.

Essa legislação pode ser invocada em procedimentos judiciais ou administrativos de iniciativa dos consumidores ou dos entes ou órgãos legitimados à sua defesa, como as Associações Civis, o Ministério Público e demais especificados no Art. 82 do Codecon.No parágrafo primeiro do Art. 37, o CDC reconhece o direito do consumidor de não ser enganado por qualquer informação inteira ou parcialmente falsa ou fraudulenta, capaz de, por ação ou omissão, induzi-lo em erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

O Código, com este dispositivo, exige a veracidade da informação, de modo a que o consumidor possa fazer a sua escolha livre e consciente.A publicidade será enganosa não só pela fraude ou falsidade nela contida, mas também por qualquer meio que seja potencialmente capaz de levar o consumidor a erro. Significa que não é forçoso que ele tenha sido enganado.

O engano é auferido em abstrato, não se exigindo o prejuízo individual.O que se busca é a capacidade de indução ao erro. A simples utilização da publicidade enganosa presume o prejuízo difuso.

O erro real consumado é um mero exaurimento que é irrelevante para a caracterização do engano.Assim, a publicidade que desrespeite a imposição legal de correção e for enganosa, fere o interesse de toda a coletividade de pessoas a ela expostas, determináveis ou não, e que são equiparadas ao conceito de consumidor nos termos do Art. 29.

Como exemplos de publicidade enganosa, podem-se mencionar os anúncios que alardeiam propriedades milagrosas de determinados “medicamentos”, prometendo “curas fantásticas”, o emagrecimento sem regime alimentar; a oferta de produtos que não existem no estoque do fornecedor, com o intuito de atrair o consumidor a entrar na loja (oferta como chamariz), etc.
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