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Orientações sobre a Lei 12.007, a lei da quitação anual

25.07.2012 - 15:14

A Lei 12.007 estabelece a obrigatoriedade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados emitirem aos seus respectivos consumidores uma declaração de quitação anual de débitos.

A Lei contribui e regulamenta o Codecon, e tem por finalidade informar o consumidor sobre a quitação integral dos seus débitos para com a empresa prestadora de serviço.

Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

Essa declaração permitirá que o consumidor substitua os comprovantes de quitação por um único documento que comprove sua adimplência, e também facilita o exercício da sua defesa em caso de cobrança indevida, afinal segundo o Codecon, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.No entanto, sugerimos, por prudência, que o consumidor continue guardando seus comprovantes de pagamento até que a declaração de quitação anual de débitos seja definitivamente emitida, afinal se há equívoco na cobrança das dívidas, também poderá haver na emissão da declaração.

Esta Lei é Federal e relativamente nova e principalmente pouco difundida no meio empresarial, acadêmico e social.

Concessionárias de energia elétrica, água, operadoras de telefonia, planos de saúde, cartão de crédito, cartão de loja, financeiras e escolas são alguns dos fornecedores que são obrigados a enviar a declaração ao consumidor.No âmbito público esta lei determina a declaração de quitação anual de débitos para empreendimentos ligados a empresas prestadoras de serviços públicos que detém concessão e permissão pública para execução de seus serviços.

Também não há distinção pelo porte da empresa, devendo qualquer empresa cumprir o que determina a Lei.

No âmbito privado muitas microempresas e até mesmo os Micro Empreendedores Individuais descumprem a previsão legal por falta de divulgação desta informação e podem até sofrer sanções conforme anotações em seus contratos de prestação de serviços ou pelo próprio Código de Defesa do Consumidor.Ressalte-se que as empresas são responsáveis pelo cadastro de seus clientes não cabendo a desculpa futura de falta de dados para a emissão e encaminhamento da declaração ao endereço correto do cliente, salvo verificado que o cliente não comunicou uma mudança de endereço etc.

Por isso a importância do consumidor manter as empresas informadas de qualquer mudança de endereço etc e as empresas de manterem seus bancos de dados sempre atualizados.

Em seu artigo 2°, parágrafos 1°, 2° e, 3° a lei determina o período que deverá estar no enunciado da declaração, pois deverá ser o período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de cada ano.

Só terá direito a declaração de quitação o consumidor que estiver absolutamente em dia com suas obrigações de débito, caso o consumidor possua seus comprovantes de quitação, poderá ainda exigir a referida declaração caso não a receba.

Em caso de utilização dos serviços do fornecedor em meses seguidos ou intercalados mais inferiores aos 12 meses do ano o consumidor fará jus a declaração referente aos meses de relação de consumo e com os débitos quitados.Para finalizar, vale ressaltar que débitos questionados judicialmente só serão dados baixa junto ao fornecedor depois do processo finalizado na Justiça.

O prazo limite para emissão da declaração é o mês de Maio do ano posterior ao ano de referência da declaração ou o mês subsequente a completa quitação dos débitos do ano anterior.Se sua declaração de quitação refere-se a todos os meses do ano de 2011, então sua declaração terá o prazo limite para ser entregue até o mês de Maio de 2012.

Se sua declaração de quitação refere-se aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2011, então o fornecedor já poderia emitir sua declaração de quitação no mês de Março de 2011.

A declaração poderá ser impressa no corpo da própria fatura, mas o que se percebe em nível de mercado nacional é que as instituições preferem emitir um documento formal isolado, demonstrando maior atenção ao fato.Uma vez emitida a declaração, esta será usada pelo consumidor como prova contra o fornecedor e neste caso, somente via judicial para reverter o fato, além de caber ao fornecedor o ônus da prova quanto ao débito.

O artigo 5° traz sanções para quem desobedecer as disposições de referida Lei. As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos infratoras responderam segundo a Lei 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal.

A sanção poderá ser até mesmo a rescisão da concessão ou permissão, dependendo do grau da infração.Tanto as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público e privado respondem às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor nos casos de descumprimento.

"Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.

"De acordo como artigo 175 da Constituição Federal/1988:" Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

E Por último, segundo artigo 56 do Codecon:

"As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I – multa;

II – apreensão do produto;

III – inutilização do produto

IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V – proibição de fabricação do produto;

VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

VII – suspensão temporária de atividade;

VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;

IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI – intervenção administrativa;

XII – imposição de contrapropaganda.

Parágrafo único – As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusivepor medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

"LEI Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009.Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.
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