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CONSUMIDOR / dicas ao consumidor

Troca de presentes

16.07.2012 - 11:02
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O natal passou e a troca daquele presente de tamanho inadequado, repetido ou com defeito é inevitável. Diferente do que muitos consumidores pensam a troca de produto não é obrigatória, exceto se o produto estiver com defeito ou por mera liberalidade da loja e/ou fornecedor.

Nestes casos, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, o consumidor poderá exigir alternativamente e à sua escolha:

1) a restituição do valor pago;

2) a troca por outro produto equivalente, mas em perfeitas condições de uso, ou

3) o abatimento proporcional do preço.É comum pessoas que não gostam dos presentes ou, ainda, que ganhem presentes de tamanhos inadequados, como roupas e sapatos, quererem trocar os produtos.

Embora seja uma prática comum no Brasil, os estabelecimentos comerciais não são obrigados a trocar produtos por causa do tamanho, cor ou modelo. Para estes casos em que os produtos não apresentam qualquer defeito, é fundamental que haja uma etiqueta no produto ou um cartaz no estabelecimento informando o prazo para troca. Aí sim, com esta etiqueta ou cartaz, o consumidor pode efetuar a troca.

O direito de arrependimento só se aplica nos casos de compra fora do estabelecimento, como as que forem realizadas pelo telefone ou internet, num prazo de sete dias. Muitas empresas aceitam trocar produtos que não apresentam defeitos, mas agem assim por mera liberalidade, com o propósito de estabelecer um bom relacionamento com seus clientes, permitindo inclusive trocar um produto por outro. Tal prática transmite uma imagem positiva para o consumidor, estimulando sua fidelidade, e aumentando o faturamento empresarial.

Seguem algumas dicas para o consumidor sobre os prazos e condições para troca de presentes:ImportadosProdutos importados adquiridos no Brasil em estabelecimentos devidamente legalizados seguem as mesmas regras dos nacionais.

Para as mercadorias adquiridas de ambulantes, embora apresentem menor preço, além da possibilidade de representar riscos à saúde, não há garantia de troca.

Posso trocar peças de mostruário?Sim, produtos de mostruários também possuem garantia legal (90 dias, de acordo com o artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor).

É indispensável que o fornecedor descreva detalhadamente, os possíveis vícios que o produto tenha, uma vez que é direito do consumidor receber informação. Não é suficiente incluir cláusula que diga que o consumidor está adquirindo o produto no "estado" em que se encontra, e que não terá direito a troca.

Essa cláusula é abusiva, portanto nula, isto é, não tem validade. No entanto, se a compra no estado indicar claramente os problemas do produto, o consumidor não tem o direito de exercer a troca por esses vícios conhecidos, pois aceitou as condições para adquirir o bem.

Produtos em liquidação podem ser trocados?Sim, todos os produtos devem estar submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. Salvo quando eventuais defeitos em produtos de mostruário que forem vendidos devem ser descritos e informados ao consumidor de forma expressa, para isentar da obrigação de troca ou reparo.

Se compro o produto em uma loja de uma grande rede, posso fazer a troca em outra unidade?Esta opção é uma liberalidade da empresa, mas se o estabelecimento der tal opção ao consumidor, ele passa a ser obrigado a realizar a troca em outra unidade. Porém, caso o produto possua vício, a troca poderá ser realizada em qualquer unidade.

Um item pode ser trocado se não estiver danificado, apenas em caso de insatisfação ou repetição de presente?O estabelecimento só é obrigado a trocar produtos não viciados (sem defeitos) se apresentar essa opção ao consumidor. O Código de Defesa do Consumidor não obriga as lojas a trocarem os produtos por motivo de cor, tamanho ou gosto. Nesses casos, o fornecedor pode colocar condições para efetuar a troca, mas estas condições devem ser informadas previamente e de maneira clara.

Produtos perecíveis podem ser trocados em caso de insatisfação?Desde que mantendo as mesmas condições de quando o produto foi adquirido, como citado no item anterior.

Como trocar produtos comprados pela Internet ou por telefone?De acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode desistir da compra efetuada fora do estabelecimento comercial em até sete dias após o recebimento e/ou contratação do produto ou execução do serviço. Tanto para o cancelamento, quanto para a troca, o consumidor deve enviar uma solicitação por escrito para o estabelecimento onde adquiriu o produto.

Para efetuar trocas de presentes, que não possuem nota fiscal o que é preciso fazer e qual é o prazo?Se o produto não apresentar vício, é preciso verificar se o estabelecimento aceita efetuar a troca, em caso afirmativo, é importante que o presenteado mantenha a etiqueta do produto, ou outro comprovante disponibilizado pela loja para efetuar a troca, respeitando sempre os prazos dados pelo fornecedor.

Se o produto apresentar algum problema, o consumidor tem 90 dias para reclamar, nos casos de produtos duráveis e 30 para produtos não duráveis. Vale lembrar que, em caso de quaisquer outras dúvidas ou problemas, o consumidor pode recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, como Procon/RJ ou ligar para o número 151.

Feliz Ano Novo!!!!!!

Fonte: Código de Defesa do Consumidor Consumidor Moderno
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